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Projeto de Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano em consulta pública até 10 de setembro

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O projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano encontra-se em consulta pública até 10 de setembro, permitindo que cidadãos e entidades apresentem sugestões por escrito dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Coimbra. As participações podem ser entregues presencialmente na Divisão de Relação com o Munícipe e Apoio Administrativo (Mercado Municipal D. Pedro V), enviadas por correio postal para a Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou submetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt.

O documento, publicado na II série do Diário da República, está disponível para consulta no website da Câmara Municipal de Coimbra e nos serviços municipais referidos, durante o horário de expediente. O período de participação decorre por 30 dias úteis, terminando a 10 de setembro.

O regulamento estabelece as normas de planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo urbano que integra o domínio público e privado do Município de Coimbra, bem como o procedimento para a classificação do arvoredo de interesse municipal. O texto define os critérios para operações de manutenção e plantação de árvores, assim como para o abate e transplante, a seleção de espécies a plantar e a sua hierarquização no espaço público e privado municipal.

Para efeitos do documento, considera-se arvoredo urbano o conjunto de árvores, isoladas ou em grupo, localizadas no interior do perímetro urbano – entendido como porção contínua de território classificada como solo urbano, de acordo com os instrumentos de gestão territorial.

O regulamento exclui do seu âmbito as árvores de fruto cultivadas em pomares, olivais e outras culturas com fins económicos ou alimentares, os espaços florestais definidos no Inventário Florestal Nacional e as áreas sujeitas a regime florestal total ou parcial, como parques florestais e matas nacionais. Também não abrange áreas classificadas ou a classificar como povoamentos florestais sujeitos ao regime jurídico de arborização e rearborização (Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho) nem as espécies invasoras previstas no Decreto-Lei 92/2019, de 1 de julho, que regula o controlo e introdução de espécies exóticas.

Ficam igualmente fora do âmbito do regulamento as situações de emergência relativas a árvores ou ramos caídos, ou em risco de queda, resultantes de fogos rurais, acidentes ou fenómenos meteorológicos adversos, desde que a intervenção seja realizada ou determinada pelos serviços municipais de proteção civil e devidamente fundamentada em relatório.

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